CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1968
Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Dano Moral: A Violação de Direitos da Personalidade

O artigo 1968 do Código Civil Brasileiro aborda um tema de grande relevância jurídica e social: a reparação de danos morais. De forma clara e educativa, este dispositivo legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Em termos simples, o artigo 1968 consagra a ideia de que não apenas os danos materiais, que podem ser quantificados em dinheiro, mas também os danos que afetam a esfera íntima e psicológica de uma pessoa, merecem proteção jurídica e devem ser indenizados.

Pontos Chave para Entender o Artigo 1968:

  • Ato Ilícito: Para que a responsabilidade civil por dano moral seja configurada, é necessário que haja um ato ilícito. Isso significa que a conduta do agente (seja ela uma ação ou uma omissão) deve ser contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

  • Voluntariedade, Negligência ou Imprudência: O ato ilícito pode ser praticado com diferentes graus de culpa:

    • Voluntariedade: A pessoa age com a intenção de causar o dano.
    • Negligência: A pessoa não toma os cuidados necessários para evitar o dano, agindo de forma desatenta.
    • Imprudência: A pessoa age de forma precipitada ou arriscada, sem a devida cautela.
  • Violação de Direito: A conduta ilícita deve ter resultado na violação de um direito da vítima. Este direito pode ser de natureza patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

  • Dano: É indispensável a ocorrência de um dano. O dano moral, especificamente, refere-se à lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a reputação, a privacidade, a dignidade da pessoa humana, a intimidade, entre outros.

  • Obrigação de Reparar: Uma vez comprovados o ato ilícito, a violação de direito e o dano moral, surge para o agente a obrigação de reparar o prejuízo causado. A reparação busca, em primeiro lugar, compensar a vítima pela dor, sofrimento e abalo psicológico vivenciados. Em segundo lugar, a indenização por dano moral tem um caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e da sociedade em geral.

  • Dano Exclusivamente Moral: O artigo 1968 é especialmente importante por reconhecer que um dano pode ser exclusivamente moral, ou seja, não necessariamente acompanhado de um prejuízo material. Isso significa que a ofensa à honra de uma pessoa, por exemplo, por si só, pode gerar o dever de indenizar, mesmo que não haja perda financeira direta.

Em Resumo:

O artigo 1968 do Código Civil reforça a proteção aos direitos da personalidade e à dignidade humana. Ele estabelece um mecanismo legal para que as pessoas que sofreram uma ofensa moral, em decorrência de uma conduta ilícita de outrem, possam buscar uma compensação e ter seus direitos restabelecidos ou, pelo menos, mitigada a dor causada. A aplicação deste artigo é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e para a garantia de que a dignidade das pessoas seja sempre respeitada.